Ninguém está livre de realizar uma compra e acabar se arrependendo depois, por isso vamos falar sobre o direito de arrependimento!
Com o incentivo acelerado ao consumo, é cada vez mais comum pensarmos se o direito de arrependimento, realmente se faz válido em algumas compras, não é?
Além disso, e independente disso, mesmo quando decidida conscientemente, qualquer compra ou contratação de serviço pode vir a se mostrar desnecessária, gerando o arrependimento pela aquisição.
Você, consumidor, provavelmente já passou por alguma situação parecida, na qual se lamentou por feito alguma transação comercial que se tornou indesejada.
Na hora, talvez isso não tivesse passado pela sua cabeça mas, a partir de hoje, saiba que existe uma lei que permite que você volte atrás na sua decisão de compra, a depender da situação em que a transação foi realizada.
Estamos falando sobre o direito de arrependimento!
Por isso, hoje, vamos falar sobre essa lei e como ela pode te ajudar quando sentir um arrependimento em relação a sua compra. Continue conosco até o final do artigo e boa leitura!
Código de Defesa do Consumidor
Desde 1990, o código de defesa do consumidor já fazia a defesa ao consumidor arrependido, estipulando algumas condições específicas para o caso.
Vejamos:
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
E ainda:
“Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Fonte: planalto.gov.br
Portanto, vimos que o consumidor pode alegar arrependimento até sete dias após o ato da compra ou recebimento do produto, desde que feita fora do estabelecimento comercial.
Sendo assim, a regra vale para compras feitas:
- Em casa;
- Por telemarketing;
- Por televisão ou outros meios eletrônicos.
Como a internet ainda não era popular na época da criação da lei, ela se encaixou como um meio eletrônico e um ambiente “fora do estabelecimento comercial”. Assim, ela também entrou no direito de arrependimento.
Dentro das lojas
Quando a compra é feita dentro do estabelecimento comercial, o consumidor não tem o direito de se arrepender, pois, nessa situação, ele demonstra plena e total consciência do seu desejo de comprar aquele produto ou serviço.
Nessas situações, a devolução do produto só será permitida em caso de defeito que não seja resolvido em até 30 dias.
Despesas da devolução
Existem algumas empresas que ainda tentam responsabilizar o consumidor pelas despesas com postagem ou logística dos produtos.
Embora o STJ já tenha confirmado que todas as despesas do consumidor devem ser ressarcidas, e que o comerciante deve pagar todos os custos referentes à venda.
Regramento diferente
Há uma exceção específica a essa lei, que é o caso de compras de passagens aéreas.
Se o consumidor se arrepender da compra, ele deve solicitar o procedimento de cancelamento em até 24 horas após a compra. No entanto, isso só vale se ele tiver comprado a passagem com pelo menos sete dias de antecedência em relação à data do embarque.
Para não se arrepender…
Para tirar mais dúvidas sobre os direitos do consumidor, ou sobre quaisquer outros assuntos, estaremos à disposição.