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Entenda como requerer o Benefício de Prestação Continuada – BPC!

Entenda Como Requerer O Beneficio De Prestacao Continuada Bpc - Escritório de Advocacia em São Paulo - SP | Macedo Advocacia

O Benefício de Prestação Continuada (BPC): Como fazer o requerimento ?

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social. Dessa forma, o requisito básico é a necessidade do assistido. Assim, a assistência social é um dos direitos a pessoa hipossuficiente. Assim sendo, a assistência social garante o benefício de um salário mínimo ao idoso e/ou deficiente que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A assistência social é definida na Constituição Federal de 1988 por meio do art. 203, V e art. 204, bem como da Lei n0 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), além de outras alterações legislativas posteriores. Com efeito, com o presente artigo se propõe o seguinte questionamento: às pessoas que nunca contribuíram para a PrevidÊncia Social, quando não tem mais condições de se sustentarem, o Estado garante a sua sustentabilidade?

Pois bem, para responder a essa indagação é preciso observar que o art. 203V da Constituição Federal estabelece que será garantido um salário mínimo à pessoa com deficiência, bem como ao idoso maior de 65 anos que comprovem não possuir recursos para sua sobrevivência. Dessa forma, resta claro que o Estado terá que garantir a Assistência Social a todos que mesmo que não tenham contribuído ou tenham contribuído com apenas algumas parcelas, Às quais não cumprem os requisitos necessários à aposentadoria por idade ou mesmo por invalidez.

Assim sendo, o beneficio assistencial da LOAS corresponde à garantia de um salário mínimo, devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e que consiga demonstrar, seja por processo administrativo junto ao INSS ou mesmo por processo judicial que não tem meios de prover a própria manutenção e também não possa tê-la provida por sua família.

Até a edição da lei 13.146 de 06 de julho de 2015 houve inúmeras alterações legislativas sobre o conceito do que é considerado pessoa com deficiência. Nesse sentido, o art. 20 da LIB (Lei Brasileira de Inclusão – Lei n0 13.146/2015) define pessoa com deficiência como sendo:

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Dessa forma, para a concessão do benefício a pessoa com deficiência precisará se sujeitar a avaliação da deficiência e do grau de impedimento mediante avaliação médica, bem como avaliação social a ser realizada em geral por um assistente social do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Deve ser ressaltado que tanto a pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou de qualquer ordem, podem receber o benefício assistencial, desde o nascimento.

Uma situação que tem surgido bastante é o caso, de crianças com autismo. Em que fica constatada a sua incapacidade e limitação, de modo que é concedido o benefício assistencial e por uma questão de representação, quem acaba se tornando o titular do benefício é o pai ou a mãe. Mas, o fato é que o direito pertence ao menor.

Os diversos Juizados Federais espalhados pelo país tem decisões no sentido de deferir o benefício a partir do requerimento em casos de autismo, mesmo que a patologia seja demonstrada desde o nascimento da criança.

Com efeito, a Lei 8.742/93 disciplinou o mandamento constitucional, relacionando quais são os requisitos necessários à concessão do benefício, são eles: a incapacidade para o trabalho e a renda familiar per capita não superior a ¼ do salário mínimo, esta já reconhecida pelo INSS, uma vez que o STF na esposado no julgamento da Rcl nº 4.374/PE (Relator Ministro Gilmar Mendes) e, em sede de repercussão geral, dos REs nº 567.985/MT (relator original Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes) e nº 580.963/PR (relator Ministro Gilmar Mendes), inclusive, com a rejeição por aquela Corte Constitucional, da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do art. 20,§ 3º, da Lei nº 8.742/93 (que prevê o critério de renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão dos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência) e do art. 34parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (que prevê o não cômputo na renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial ao idoso e outro benefício assistencial dessa mesma natureza concedido a membro do grupo familiar) ali reconhecida, bem como levando em conta os motivos do reconhecimento de referida inconstitucionalidade, nos quais embasado o voto vencedor acolhido pela maioria do Pleno do STF (defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na primeira norma e infração ao princípio da isonomia pela segunda norma), tem-se que:

I – o critério de ½ salário mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais (Bolsa Escola – Lei nº 10.219/2001, Bolsa Alimentação – Lei nº 10.689/2003 e Bolsa Família – Lei nº 10.836/2004, bem como no apoio federal a programas de renda mínima municipais conforme critérios da Lei nº 9.533/97 – art. 5º, inciso I) passa a ser critério objetivo adequado para a constatação da miserabilidade econômica, também, em relação aos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência disciplinados pela Lei nº 8.742/93 (enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade reconhecida pelo STF nos julgados acima referidos), sem prejuízo da análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula nº 11);

II – em face disso, o preenchimento do anterior critério de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo ou do novo critério de renda per capita inferior a ½ salário mínimo mostra-se como indicativo de presunção relativa de situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial, sem prejuízo de serem analisadas outras circunstâncias concretas do grupo familiar que permitam ser alcançada a conclusão de ocorrência ou não dessa situação;

III – e a renda mínima (salário mínimo) decorrente de benefício pago a idoso ou a pessoa com deficiência, independentemente da natureza do benefício (previdenciário ou assistencial) por eles percebido, deve ser excluída da composição da renda do grupo familiar, como já vinha sendo, também, sufragado pela jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 227.619/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 19/10/2012 – quanto à aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003) e da TNU (PEDILEF nº 200870950034000/PR, Relatora Juízo Jacqueline MichelsBilhava, DJ 04/09/2009 – quanto à mesma norma).

Quanto à exigência de incapacidade não apenas para o trabalho, mas também para os atos da vida cotidiana, não resta dúvida que é abusiva, uma vez que, em não sendo a beneficiária apta para o trabalho, certamente não poderá manter sua própria subsistência sem depender economicamente de outrem, basta à prova da incapacidade laboral, sendo despicienda a cumulatividade desta com a incapacidade para os atos da vida cotidiana.

Quanto ao requisito da renda per capita não superior a ¼ do salário mínimo, os Tribunais vêm entendendo como sendo apenas um parâmetro para se aferir a miserabilidade, não sendo este valor absoluto, onde a análise das circunstâncias de cada caso concreto refletirá a condição de penúria ou não do núcleo familiar.

Dessa forma, resta claro que para concessão do beneficio assistencial são dois, o primeiro é o da miserabilidade e o segundo é o da renda mensal, per capita inferior a ¼ do salário mínimo, conforme definiu o STF.

Deve ser ressaltado a definição de família na Lei Orgânica da Assistência social (LOAS) alterada pela lei 11.435/2011, ou seja, anteriormente a legislação englobava apenas o conjunto de dependentes previdenciários que viviam sob o mesmo teto. De modo que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados, solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, conforme determinado pelo art. 20§ 10 da lei 8.742/93.

Assim, considera-se por sua vez, família incapacitada de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, aquela, cujo cálculo da renda per capita (corresponde a soma da renda mensal de todos os integrantes, dividida pelo número total de membros que compõe o grupo familiar) seja inferior a ¼ do salário mínimo, conforme decisão do STF acima mencionada.

Deve ser ressaltado, haja vista que é uma questão que suscita muitas dúvidas dos clientes é se o benefício pode ser pago a mais de uma pessoa daquele grupo familiar? A resposta é afirmativa, ou seja, o benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas, ou seja, caso em um grupo familiar haja um idoso e um deficiente, os dois poderão ter direito ao benefício.

Vamos exemplificar para ficar bem claro.

Uma família tem sete integrantes: Maria Eduarda, 19 anos – sem renda; Carlos Eduardo, 17 anos – sem renda; Henrique Eduardo, 20 anos recebe R$ 700,00 por mês fazendo uber; Elivelton 60 anos – recebe R$ 1.200,00 e Olívia 67 anos, sem renda.

No exemplo por nós trazido a renda total dos membros da família é no valor de R$ 1.900,00 dividindo por cinco é o equivalente a R$ 380,00 – ou seja, inferior a ¼ do salário mínimo, ou seja, se Olívia que possui 67 anos muito provavelmente conseguirá ter direito ao Benefício de Prestação Continuada em razão da Idade.

No que tange ao procedimento poderá ser feito de duas formas. A primeira é o agendamento por meio da central do INSS 135 que é um número de discagem direta para com o INSS e provavelmente solicitará que tente pelo sistema do MEUINSS, em razão da necessidade de ser necessário colocar a documentação no sistema do INSS.

Uma outra forma, é contratar um advogado de confiança para que faça o requerimento e possa juntar toda a documentação, especialmente os documentos de identificação, comprovante de residência, Carteira de trabalho de todos os membros do grupo familiar, certidão de nascimento do segurado (se for idoso) e laudos, se for caso de requerimento que precise demonstrar a incapacidade.

O que buscamos com o presente artigo foi tentar explicar quem tem direito ao benefício de prestação continuada, além de explicar como o segurado pode dar entrada no requerimento.

Fonte: Jusbrasil
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