Pessoas maiores de 70 anos que querem se casar podem escolher o regime de bens?
A resposta é NÃO!
O artigo 1.641, inciso II do Código Civil prevê que os maiores de setenta anos não poderão escolher o regime de bens ao se casarem, estando obrigados a se unirem em matrimônio sob o regime de separação obrigatória de bens.
Até o ano de 2010, a partir de sessenta anos não era possível escolher o regime de bens. Com a Lei nº 12.344/2010, houve essa alteração para os setenta anos.
A súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, consagra que “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Isso quer dizer que ao fim do casamento, haverá uma divisão do patrimônio semelhante a que ocorre na comunhão parcial de bens: “o que é meu, é meu, o que é seu, é seu e o mais importante, o que é NOSSO, É NOSSO! ”
Resumindo: acima de setenta anos a pessoa obrigatoriamente terá que se casar sob o regime de separação obrigatória de bens, porém, os bens adquiridos na constância da união serão divididos quando da dissolução do casamento, que acontecerá por causa do divórcio ou pela morte do marido ou da esposa.
Mas, e se for união estável?
Embora o artigo 1.641, caput do Código Civil faça menção apenas ao casamento, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que os idosos que mantenham união estável após os setenta anos também terão como obrigatório o regime de separação obrigatória de bens.
A única hipótese de exceção é quando o casamento é realizado depois de longos anos de união estável, iniciada quando os cônjuges ainda tinham menos de setenta anos, ou seja, ainda podiam escolher o regime de bens.
Portanto, conclui-se que essa restrição quanto ao regime de bens para pessoas acima de setenta anos é necessária para proteger as pessoas idosas em relação a relacionamentos rápidos por interesse econômico.