Quem deve ser o inventariante no processo de inventário e partilha?
Quando ocorre a morte de alguma pessoa, seus herdeiros, sejam eles os herdeiros legais ou decorrentes do testamento, devem ingressar com o devido processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecido.
Nesse caso como fica a administração dos bens deixados pelo falecido?
Esses bens devem ser administrados pelo inventariante, pessoa nomeada pelo Juiz para esse ato e também para listar e descrever todos os bens do falecido. Além disso, o inventariante deve também pagar as dívidas, proteger os bens e declarar os nomes dos herdeiros.
Mas quem deve ser esse inventariante?
A lei processual brasileira prevê uma lista de pessoas que podem ser nomeadas inventariante, sendo que na ausência de uma passa para a seguinte.
Assim conforme art. 617 do Código de Processo Civil o inventariante será nomeado na seguinte ordem:
1 – O cônjuge ou companheiro do falecido;
2 – O herdeiro que se achar na posse e na administração dos bens (se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados);
3 – Qualquer herdeiro (quando nenhum deles estiver na posse e na administração dos bens);
4 – Se houver herdeiro menor, ele será nomeado inventariante e ele terá representante legal;
5 – O testamenteiro (se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados);
6 – O cessionário do herdeiro ou do legatário;
7 – O inventariante judicial, se houver;
8 – Qualquer pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Mas é necessário seguir obrigatoriamente essa lista? Sim, entretanto em casos excepcionais pode o Juiz nomear a pessoa indicada na ordem seguinte, caso o inventariante constante na ordem anterior não cumpra com suas obrigações.