Diante do atual cenário atípico, as mudanças legislativas estão ocorrendo quase que diariamente, com novos decretos e medidas provisórias.
Em meio a pandemia, uma das maiores preocupações atuais é com a Economia do país, levando à necessidade da criação de um auxílio destinado à parte da população que sofre de modo mais direto, denominado de Auxílio Emergencial (Lei 13.892/20).
Trata-se de benefício destinado aos trabalhadores informais que, diante da situação de isolamento em razão do Covid-19, sofreram com a paralização de seus serviços e, consequentemente, com seu sustento.
A Lei foi sancionada em 02 de abril de 2020, e já dispõe de site para cadastrar a solicitação dos interessados em receber a importância de até R$ 600,00 mensais – com exceção de mães que sustentam a casa sozinha, podendo receber até R$ 1.200,00.
Este benefício pode ser recebido por até duas pessoas da mesma família, desde que preenchidos os demais requisitos, como ter mais de dezoito anos; ser trabalhador sem carteira assinada; autônomos; MEI’s e contribuintes individuais da Previdência Social.
Daqueles que não fazem jus ao direito estão: as famílias que possuem a renda mensal total acima de três salários mínimos, isto é, R$ 3.135,00; ou renda per capita maior que meio salário mínimo, que corresponde ao valor de R$ 522,50; ou, ainda, cujos rendimentos tributáveis em 2018 sejam superiores a R$ 28.559,70.
Também não poderão ter acesso ao benefício os funcionários públicos e todos que recebem benefício de outra natureza, como, por exemplo, seguro-desemprego; Benefício de Prestação Continuada (BPC), aposentadoria, pensão.
E aqueles que ingressaram com o pedido de algum outro benefício, mas ainda está em andamento?
Conforme abordado anteriormente, o auxílio será afastado daqueles que recebem algum outro tipo de benefício e, diante da ausência de previsão específica para tais casos, compreende-se a partir desta interpretação que as pessoas que ainda não possuem resposta quanto à solicitação de benefício poderão sim ingressar com a solicitação do Auxílio Emergencial.
Mas, atenção: mesmo diante das suspensões de prazos processuais, tanto o judiciário quanto o INSS estão dando seguimento às demandas. Assim, poderá ocorrer da solicitação de benefício ser concedida – ou negada – nesse período.
Nessa hipótese, deverá o Requerente renunciar ao auxílio emergencial ao receber o benefício, uma vez que estes não podem ser cumulativos e/ou simultâneos, assim como ocorre com o Bolsa Família.
Sou do Programa Bolsa Família. Tenho direito ao Auxílio Emergencial?
O Bolsa Família, por sua vez, é um tanto quanto mais específico, pois aqueles que já o recebem, poderão optar entre receber a importância destinada já pelo programa ou, se mais vantajoso, o Auxílio Emergencial.
Vale ressaltar, a título de conhecimento que, segundo dados da Secretaria de Desenvolvimento Social do estado de São Paulo, o valor médio transferido é de R$ 167,76 por família, o que nos leva a crer que, para muitas, o auxílio emergencial será mais benéfico.
Os benefícios por enquanto abrangem trabalhadores informais. E os formais, não terão nenhum auxílio previsto?
Como mencionado no início, em meio ao Covid-19, as mudanças estão ocorrendo quase que diariamente, seja em alterações ou novas Medidas Provisórias ou Decretos.
O combate ao vírus vai além das questões de saúde, mas também de sobrevivência, a fim de resguardar as pessoas em fase de isolamento, mas garantir o básico para a sobrevivência.
A presente Lei exclui aqueles que possuem carteira assinada e que, inclusive, estão sujeitos às medidas propostas pela MP 936/20.
Em contraponto, uma nova Medida Provisória está por vir, a qual trata de novo saque imediato ao FGTS, de contas ativas e inativas, mas com previsão para a segunda quinzena do mês de junho deste ano.
Contudo, poderá haver novas mudanças também quanto ao PIS/PASEP, pois a reserva destinada a eles pode, então, ser utilizada no saque único de FGTS, que abrangeria um maior número de pessoas, porém, ainda está sob aprovação do Congresso.
Fonte: Jornal Contabil