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Quais são as condições para receber o Seguro-Desemprego​?​

O trabalhador com carteira assinada receberá o benefício quando for dispensado sem justa causa

O seguro-desemprego é um direito de todo trabalhador que exerce alguma atividade com carteira assinada. Ele é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, dependendo do tempo trabalhado.

A responsabilidade de pagar o seguro-desemprego é da Caixa Econômica Federal, com recursos custeados pelo FAT
A CAIXA atua como Agente Pagador do Seguro-Desemprego, cujos recursos são custeados pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Terão direito ao seguro-desemprego:

Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;
Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
Pescador profissional durante o período do defeso;
Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.
Em quais situações o trabalhador terá direito ao seguro-desemprego?
ter sido demitido sem justa causa;
estar desempregado;
não possuir renda própria;
não receber benefício previdenciário (com exceção da pensão por morte e auxílio-acidente);
ter recebido salários.

Além disso, cada vez que o trabalhador solicita o seguro-desemprego às regras acabam mudando:

1º pedido: ter trabalhado pelo menos 12 dos 18 meses antes da demissão
2º pedido: ter trabalhado pelo menos 9 dos 12 meses antes da demissão
3º pedido em diante: ter trabalhado nos 6 meses antes da demissão

Quando requerer o benefício?

• Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão.
• Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição.
• Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa.
• Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho.
• Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.

Quais são as condições para receber o Seguro-Desemprego​?​

Trabalhador Formal

O trabalhador com carteira assinada receberá o benefício quando for dispensado sem justa causa. Deverá estar desempregado quando for solicitar o seguro-desemprego. Uma outra exigência é não ter renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família.

Também não deverá receber benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte. Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física.

Bolsa de Qualificação Profissional

Neste caso, o trabalhador deverá estar com o seu contrato suspenso, levando em conta, convenção ou acordo coletivo, devendo estar matriculado em algum curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
A periodicidade, os valores e a quantidade de parcelas são os mesmos do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.​​

Empregado Doméstico

O empregado (a) doméstico (a) terá direito de receber o seguro-desemprego, quando estiver trabalhando com carteira assinada, para comprovar que trabalhou por pelo menos 15 meses no período de dois anos antes da demissão. No entanto, será necessário ter sido tudo num único emprego. Ele ou ela podem ter trabalhado, por exemplo, dez meses numa casa e cinco meses na outra.

Veja as regras para o empregado doméstico solicitar o seguro-desemprego:
• Ter sido dispensado sem justa causa;

• Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;

• Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;

• Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;

• Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;

• Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.

Pescador Artesanal

O seguro-defeso nada mais é do que uma espécie de seguro-desemprego para os pescadores profissionais artesanais.
O benefício será pago durante a época em que a pesca é temporariamente proibida para preservação da espécie. Como não poderá exercer sua atividade, receberá o seguro-desemprego. Em razão disso, tem direito à percepção do benefício, no valor de 1 salário mínimo mensal.

Veja as regras para o pescador artesanal ter direito ao seguro-desemprego:

• Possuir inscrição no INSS como segurado especial;

• Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;

• Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;

• Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;

• Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Trabalhador Resgatado

O Seguro-Desemprego para o trabalhador resgatado é uma assistência financeira temporária concedida ao trabalhador desempregado resgatado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
Todos os trabalhadores resgatados de condições análogas às de escravo terão direito ao seguro-desemprego, independentemente de qual autoridade pública tenha feito o resgate.

Veja as regras:

• Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

• Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

• Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

Fonte: Jornal Contábil

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