Depende do que foi ajustado com o empregador. Se o trabalhador tem formalizado banco de horas, tais horas poderão compor o seu banco de horas e futuramente poderão ser compensadas. Se não há formalização, o período será computado como tempo de trabalho.
Durante o estado de calamidade pública, o qual está previsto para até 31/12/2020 conforme Decreto Legislativo nº 6/2020, os empregados que trabalham na área da saúde ou que desempenham funções essenciais poderão ter as férias suspensas, desde que comunicados com 48 horas de antecedência.
O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o décimo terceiro, durante o período de calamidade pública. O pagamento da remuneração das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Caso o empregado seja dispensado, os valores devidos deverão ser pagos com as verbas rescisórias.
As férias são concedidas conforme determinação do empregador. Esta já é a previsão legal (CLT), entretanto, até por uma questão de convivência, as férias acabam sendo definidas por comum acordo.
Neste período de pandemia, caso o empregador entenda que o melhor é conceder férias aos empregados, seja as férias que o empregado tem direito, seja antecipação ou férias coletivas, o empregador poderá determinar o período de gozo da mesma. É o empregador quem tem conhecimento das necessidades da empresa e em qual período as férias atendem ao interesse do negócio.
• Quantos períodos aquisitivos de férias podem ser antecipados neste momento?
A MPV 927/2020 não limita quantos períodos de férias poderão ser antecipados ao trabalhador. Contudo, é importante que o empregador análise quantos períodos realmente necessita antecipar ou se não pode fazer uso de outras medidas previstas para o enfrentamento da pandemia.
Caso o empregador antecipe muitos períodos de férias aos empregados, no caso de rescisão do contrato de trabalho poderá resultar em um saldo negativo. É importante que o empregador analise todas as possibilidades previstas nas MPVs 927 e 936 e decida pelo que melhor cabe ao seu negócio.
• Empresas de serviços não essenciais podem ser punidas caso obriguem o colaborador a comparecer ao trabalho?
Para fazer esta afirmação é necessário analisar a legislação Municipal e Estadual, pois cada município está tratando o controle da pandemia de uma forma, conforme a situação e necessidade do município. É muito importante estar atendo à legislação para saber quais as situações que poderão ser punidas por manter o estabelecimento funcionando.
• Com a reabertura do comércio, por exemplo, funcionários que estão no grupo de risco são obrigados a retornarem?
A recomendação é de que os empregados pertencentes ao grupo de riscos sejam afastados ou que seja concedida preferência a usufruir de férias, antecipação de férias e feriados. É necessário verificar a legislação municipal, estadual e legislações específicas da categoria para ver se não há determinações de afastamentos.
O ambiente de trabalho seguro é de responsabilidade da empresa. Assim, se não for possível afastar tais empregados, a empresa deverá verificar medidas que minimizem a exposição do empregado a riscos de contágio, como, por exemplo, o trabalho home office.
• Passados os dois meses permitidos pela MP 936 para a suspensão de contrato, é permitido uma nova suspensão?
Não. A MPV 936/2020 prevê como prazo máximo de duração da suspensão do contrato de trabalho 60 dias. A empresa poderá adotar as duas medidas, suspensão e redução da jornada de trabalho e salário, contudo, o limite de duração neste caso é de 90 dias, sendo que a suspensão só poderá ser feita por 60 dias.
• Com a suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada, como fica o pagamento de benefícios?
A MPV 936/2020 prevê que os benefícios do trabalhador devem ser mantidos em ambas as situações, ou seja, nos casos de redução da jornada e de salários e nos casos de suspensão (art. 8º, § 2º, inciso I).
Com exceção o fornecimento do vale-transporte, pois se não houver deslocamento do empregado para trabalhar, não é devido o seu pagamento.
• Como as recentes ações do governo impactam o FGTS?
A MPV 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Porém, em caso de rescisão contratual, o recolhimento desse período passa a ser obrigatório na guia rescisória.
Ainda, como há uma diminuição no pagamento dos salários, tanto na suspensão quanto na redução, diminui se o valor das contribuições, uma vez que a base de incidência é menor.
• Suspeito que posso estar com coronavírus, mas não tenho atestado médico. E agora?
Precisa procurar um médico de sua confiança ou as unidades de saúde e indicar a sua suspeita. O médico analisará e recomendará o seu afastamento pelo prazo que for necessário. Lembrando que o atestado médico deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – estar legível e sem rasuras;
II – conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
III – conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV – conter o prazo estimado de repouso necessário.
• As empresas são obrigadas a oferecer máscara e equipamentos de proteção durante a pandemia?
As empresas são obrigadas a fornecer um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados. Neste caso da pandemia, se necessário o trabalho presencial, as empresas deverão fornecer os equipamentos necessários à proteção do empregado, de acordo com as atividades desenvolvidas.