Fator Acidentário de Prevenção: Novo prazo para contestação

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Iniciado período para contestações do Fator Acidentário de Prevenção

Encaminhamento será exclusivamente por meio eletrônico e termina em 30 de novembro

As empresas que não concordaram com o fator atribuído a elas podem fazer a contestação, por meio eletrônico, no período de 1º a 30 de novembro. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2020, com vigência para 2021, foi calculado para 3.391.568 estabelecimentos e divulgado em 28 de setembro por meio da Portaria SEPRT nº 21.232. Desde junho de 2019, de acordo com a Lei nº. 13.846, a competência para análise das contestações e recursos do FAP é do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

O FAP está disponível nos sites da Secretaria de Previdência (www.gov.br/previdencia) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.economia.gov.br) por meio da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.

Aplicado desde 2010, o FAP é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT). Ele pode variar de 0,5 a 2 e incide individualmente para cada estabelecimento da empresa de acordo com seu índice de acidentalidade. Sistemas semelhantes são adotados em outros países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho, assim como promover a melhoria e a qualidade de vida no ambiente profissional.

Acidentes e doenças do trabalho ocorrem em todas as empresas, independentemente da forma que são tributadas. Dessa forma, o FAP é um indicador objetivo para considerar a melhoria de seus ambientes de trabalho no planejamento de seus investimentos.

No quadro abaixo, a distribuição dos 3.391.568 de estabelecimentos que tiveram o FAP 2020, vigência 2021, calculado:

 FAP Vigência 2021
Bônus 3.122.999 92,08%
Neutro 114.526 3,38%
Malus 154.043 4,54%
Total 3.391.568 100,00%

A partir da vigência 2018 houve importantes mudanças no método de cálculo do fator, conforme resoluções aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência – CNP nº 1.329 e 1.335, ambas de 2017. São considerados no cálculo do FAP os benefícios acidentários e os óbitos assim registrados por meio das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT). Já os acidentes que gerem incapacidade inferior a 16 dias e as mortes e benefícios acidentários decorrentes de trajeto não são contabilizados.

Assim como nas vigências 2018 e 2019, não há desbloqueio de bonificação pelo sindicato, inclusive quando decorrente da Taxa Média de Rotatividade superior a 75%. Para o cálculo dessa taxa, são consideradas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo; e as rescisões por término do contrato a termo.

Com a publicação do Decreto n°. 10.410, de 2020, os percentis de frequência, gravidade e custo das atividades econômicas não serão mais publicados no Diário Oficial da União, mas sim disponibilizados para consulta pública no página da Previdência Social na internet (www.gov.br/previdencia), facilitando o acesso para todos os cidadãos. Outra mudança é que, a partir deste ano, os percentis serão calculados na versão mais atual da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) , ou seja, na versão 2.3.

Fonte: Ministério da Economia

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