Portanto, mesmo que seja no seu primeiro dia de trabalho que ocorra o acidente do qual você fique com sequelas que vão te limitar nas suas funções, você terá direito ao auxílio-acidente.
E além disso, o próprio valor dos dois tipos de benefícios é diferente.
O auxílio-acidente pode ser inferior a 1 salário mínimo (atualmente é 50% do salário de benefício do segurado).
Já o auxílio-doença tem o piso de 1 salário mínimo estabelecido, com exceções apenas para algumas atividades.
QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE DO INSS?
Aí está outro ponto que diferencia os dois tipos de benefícios.
Porque como você já deve até saber, o auxílio-doença é um direito de TODOS os tipos de contribuintes do INSS.
Ou seja, todas as classes de trabalhadores que contribuem com o INSS, em caso de acidentes ou doenças ocupacionais têm direito ao auxílio-doença do INSS. Basta que precise se afastar por mais de 15 dias de suas atividades no trabalho.
Já o auxílio-acidente não. Ele é um direito de classes específicas de contribuintes do INSS (art. 18, § 1º da Lei n.º 8.213/91 e da Lei Complementar n.º 150/2015).
As classes de trabalhadores que têm esse direito são as seguintes:
– Segurado empregado;
– Trabalhador avulso;
– Segurado especial;
– Empregado doméstico.
O auxílio-acidente está vinculado ao recolhimento de uma taxa específica de contribuição, denominada SAT.
Esta taxa se destina exatamente ao custeio dos benefícios por incapacidade.
Como os contribuintes individuais e facultativos não recolhem esta contribuição, eles não têm o direito ao auxílio-acidente.
Prazo de recebimento do auxílio-acidente
Como regra, o trabalhador segurado passa a ter direito ao auxílio-acidente da seguinte forma:
- a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença;
- até o dia anterior à data de início de qualquer tipo de aposentadoria ou até a sua morte.
Assim, esse benefício é fixo e se mantém até a data em que o segurado se aposentar ou vier a falecer.
Veja, o valor de indenização serve para complementar a renda do trabalhador devido à redução que ele teve em sua capacidade de trabalhar.
Portanto, quando precisar mudar o tipo de trabalho em razão das sequelas do acidente, o direito ao auxílio-acidente permanece.
VEJA QUAIS SÃO OS TIPOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício do auxílio acidente pode ser de dois tipos, o previdenciário e o acidentário.
Vou te explicar cada um deles.
Auxílio-acidente previdenciário
O auxílio-acidente previdenciário é aquele que o trabalhador segurado pode pedir ao INSS em qualquer acidente que ele venha a sofrer. Desde que haja sequelas.
Resumidamente, o acidente que causou as sequelas ao trabalhador não precisa ser um acidente de trabalho para que ele tenha esse direito.
Impreterivelmente, nesses casos o requerimento deve ser feito ao INSS depois que o trabalhador tiver consolidado que as lesões decorrentes do acidente resultaram em sequelas. E que estas sequelas afetam a sua capacidade de trabalhar, impondo-lhe limites para o trabalho.
Auxílio-acidente acidentário
O auxílio-acidente acidentário é aqueleem que o trabalhador sofre uma lesão ou doença no trabalho.
É importante você saber também que este benefício de auxílio-acidente acidentário não se trata apenas do acidente que ocorre no trabalho, nas dependências da empresa.
Vou explicar melhor.
As doenças ocupacionais, que ocorrem devido às condições especiais no ambiente e na execução do trabalho também justificam a concessão do auxílio-acidente acidentário.
Em uma explicação mais clara, para você entender: as doenças ocupacionais são consideradas como acidentes de trabalho na lei trabalhista e previdenciária.
Por exemplo: são considerados para o direito ao benefício do auxílio-acidente acidentário, os acidentes que ocorrerem no trajeto.
Portanto, acidentes entre a casa do trabalhador e o local de trabalho dele, assim como o caminho de volta para casa. E ainda os acidentes que ocorrem em qualquer lugar onde o trabalhador esteja a trabalho. São todos considerados acidentes de trabalho para efeitos do benefício de auxílio-acidente.
Portanto, tudo o que ocorrer no trabalho ou em decorrência do trabalho. Sejam doenças ocupacionais, acidentes no trabalho, acidentes no trajeto que o trabalhador faz de casa para o trabalho e do trabalho para casa. Acidentes onde o trabalhador esteja a trabalho. Para fins de direitos eles são classificados como acidentes de trabalho.
Assim, o trabalhador que sofre algum desses fatos e fica com sequelas limitantes para o exercício do trabalho, tem direito ao auxílio-acidente acidentário da Previdência Social. E mais, têm também seus direitos trabalhistas junto ao empregador.
MUDANÇAS RECENTES DAS REGRAS DO AUXÍLIO-ACIDENTE
Como eu te falei logo no início, um dos assuntos que preciso explicar aqui, é sobre as recentes mudanças que tivemos nas regras do direito ao auxílio-acidente.
Essas mudanças têm sido, inclusive, motivo de muitas dúvidas e conflitos para os segurados acidentados atualmente.
As mudanças na lei que afetaram o auxílio-acidente são: a manutenção da qualidade de segurado e também o valor do benefício.
Vou te explicar o que significa cada uma dessas mudanças.
Manutenção da qualidade de segurado
O auxílio-acidente garantia a manutenção da qualidade de segurado aos trabalhadores que estivessem recebendo o benefício.
Não havia um limite de tempo de manutenção dessa qualidade de segurado.
Manter a qualidade de segurado significa manter todos os direitos do segurado e de seus dependentes. O que, claro, é muito importante para todos os trabalhadores.
Uma nova lei, a Lei n.º 13.846/2019 mudou essa questão. Ela retirou do beneficiário do auxílio-acidente a possibilidade de manter a qualidade de segurado.
Para se adaptar a essa nova lei o INSS regulamentou a Portaria n.º 231/2020 DIRBEN/INSS, que definiu as novas regras do benefício de auxílio-acidente.
Resumindo, por esta Portaria do INSS, o auxílio-acidente concedido ou as lesões consolidadas até o dia 17 de junho de 2019. Ou seja, 1 dia antes da modificação legal, terão o período de graça de 12 meses mantendo a qualidade de segurado, iniciando em 18 de junho de 2019.
Já os fatos que geram o direito ao auxílio-acidente ocorridos a partir dessa data: 18 de junho de 2019, não mais terão a manutenção da qualidade de segurado.
Contudo, esta é uma situação que precisa de uma análise cuidadosa para evitar que os segurados sejam prejudicados pelo uso restrito dessa Portaria.
Isto porque nela o INSS ignora que o período de graça pode ser superior aos 12 meses.
Dependendo das situações em casos específicos o período de graça pode chegar a 24 e até 36 meses, de acordo com a lei.
Tudo isto precisa ser considerado nesse direito dos segurados.
A aplicação restrita da nova Portaria coloca em risco direitos de milhares de trabalhadores.
COMO FICOU O VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE?
O valor do auxílio-acidente é outro ponto importante que precisa ser levado em conta logo no momento do requerimento junto ao INSS.
Isto porque essa alteração recente da lei também pode favorecer o segurado com um aumento do valor do seu benefício.
Está gozando do benefício de auxílio-doença.
E têm sequelas destes acidentes que geraram essa situação e vão te prejudicar no trabalho, você tem direito ao auxílio-acidente.
Desse modo, se o INSS levar em conta somente o conteúdo da Portaria 231/2020, o que é bastante provável, pode haver uma grande perda de seus direitos previdenciários.
Por fim, é necessário analisar a sua situação com muito cuidado e com a ajuda de um advogado especialista, para que você não tenha direitos prejudicados, ok?
A Medida Provisória n.º 905/2019 estipulou o auxílio-acidente mensal em 50% do valor do benefício de aposentadoria por invalidez. Ou seja, 50% do valor que o segurado teria direito se fosse se aposentar por incapacidade permanente.
Na ocasião essa MP modificou a Lei n.º 8.213/91 (Lei da Previdência). Tornou menor o valor em relação ao que era previsto antes (50% do valor do benefício do segurado).
Ocorre que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente hoje é calculado com base em 60% da média de todas as contribuições do segurado. Acrescidos de 2% por cada ano que ultrapasse o mínimo de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
Sendo assim, o auxílio-acidente seria calculado com base no resultado desse cálculo.
Mas a MP n.º 905/2019 foi revogada pela MP n.º 955/2020. Então voltou a valer o texto do art. 86 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim o valor do auxílio-acidente é 50% do salário de benefício do segurado. Ou seja, do valor sobre o qual o segurado está contribuindo com o INSS.
Atualmente, essa é a regra. E é, sem dúvida, mais vantajosa para os segurados.
Portanto, é preciso ter muita atenção nos cálculos do valor do benefício para não perder valores em virtude dessas mudanças que ainda são muito recentes.
ATENÇÃO!
SE VOCÊ SE ENCAIXA NESTES CASOS:
– Sofreu um acidente de trabalho e foi reabilitado pelo INSS;
– Sofreu acidente de trânsito ou doméstico;
Fonte: Jornal Contábil