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A dúvida que não morreu sobre a pensão por morte!

A Dúvida Que Não Morreu Sobre A Pensão Por Morte Blog - Escritório de Advocacia em São Paulo - SP | Macedo Advocacia

Olá, tudo bem?

Recentemente uma cliente do nosso escritório surgiu com o seguinte questionamento: “Dra, recebo pensão por morte proveniente do meu marido, já falecido. Posso me casar novamente?”. A resposta é SIM!

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a pensão por morte constitui-se em benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado – nesse caso, chamado de instituidor. Ressalte-se que essa condição de dependência deve ser analisada no momento do falecimento do segurado. Ademais, tal benefício não necessita de carência (tempo mínimo de contribuição).

Vale destacar que, atualmente, a legislação do Regime Geral (RGPS) não prevê o cancelamento da pensão por morte em virtude de novo casamento do pensionista. Ou seja, quem recebe pensão por morte paga pelo INSS não ficará sem o benefício se, porventura, casar-se novamente.

Mas atenção! Existem algumas EXCEÇÕES a essa regra! Isso porque determinados Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), a exemplo do Regime dos militares e de alguns tipos de servidores públicos, estabelecem que tanto um novo casamento ou uma união estável podem extinguir o direito do dependente de receber o benefício de pensão por morte.

Espero que tenha esclarecido a dúvida sobre esse assunto!

Fonte: Jornal Contábil

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