Tudo sobre reaposentação e desaposentação
Temas de grande relevância no cenário previdenciário, a desaposentação e reaposentação ainda são assuntos polêmicos, sobretudo por configurar a busca de melhores condições para beneficiários da Previdência Social que decidiram continuar trabalhando ou que retornaram ao mercado de trabalho após se aposentarem.
Neste artigo vamos te ajudar a entender as principais informações acerca dos temas
Reaposentação
A reaposentação é a renúncia aos benefícios anteriores em troca de uma nova aposentadoria mais vantajosa. Neste caso, o aposentado descartaria o tempo de contribuição usado anteriormente, e faria um cálculo apenas pelo novo período.
Vale dizer, nesse caso, o aposentado renunciava à aposentadoria e pedia uma nova, contando todo o período contributivo antigo e novo, usado após a primeira aposentadoria.
A reaposentação já foi julgada e é aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ e Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 e as próprias Turmas de Recursos da Justiça Federal, todos com entendimento favorável à reaposentação.
Quem pode se reaposentar?
Para ter direito a reaposentação, o aposentado deve atender dois requisitos básicos:
1. Idade mínima de 60 anos para mulheres e de 65 anos para homens;
2. Ter contribuído por 15 anos ou mais após a primeira aposentadoria;
Desaposentação
Era uma tese defendida por advogados previdenciários que foi parar em diversos tribunais do país, em especial os Juizados Especiais Federais, que recebem ações de pequenas causas contra o INSS.
A desaposentação representava a oportunidade do aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social receber uma aposentadoria mais vantajosa, em caso de ter se aposentado, mas ter continuado a trabalhar – mantendo, portanto, as contribuições mensais regulares para a Previdência, na época.
O STF proibiu a existência da desaposentação, mas condicionou a validade da mesma à aprovação de legislação específica pelo Poder Legislativo através do processo legal.
Apesar de o STF ter decidido pela invalidade da regra da desaposentação como vinha sendo praticada até então, a decisão atinge de forma imediata apenas os processos que se encontravam em curso, pendentes de trânsito em julgado de suas respectivas decisões, assim como aos novos casos que vierem a ser distribuídos após a decisão.
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