Auxílio Previdenciário: Desempregado tem direito de requerer o benefício?
Para tornar este tema bem discutido e explicado, apresentaremos brevemente os métodos de trabalho do auxílio previdenciário os beneficiários e os beneficiários desempregados no início deste artigo.
Você está pronto para começar? Então, vamos divulgar as informações!
Como funciona o Auxílio Previdenciário?
O auxílio-doença é uma vantagem concedida pela Previdência Social ( NORMATIVA Nº 101, DE 9 DE ABRIL DE 2019 ), que protege o trabalhador que, impossibilitado de trabalhar ou de praticar suas atividades habituais, por motivo de doença ou acidente, recebe uma renda mensal enquanto estiver sem condições de trabalho.
Para receber auxílio-doença pelo INSS, a primeira exigência é que o trabalhador esteja ausente há mais de 15 dias corridos.
Por exemplo, no caso de um empregado do regime de destino, o empregador paga os salários do período inicial.
O segundo requisito é a confirmação da deficiência por perícia médica.
Ou seja, a equipe médica do INSS realiza exames para atestar se o cidadão está realmente condicionado a exercer as respectivas atividades laborais.
Vale ressaltar que esse processo é contínuo; se em eventual habilidade a adequação for provada, a vantagem termina.
Da mesma forma, se o segurado solicitar alta médica e o pedido for aprovado pelo perito, normalmente ele retorna à ativa.
Quais são as condições para o beneficio?
Obviamente, apenas adequado para a situação mencionada no tópico anterior não é suficiente para obter assistência médica.
Acima de todas as outras condições, os trabalhadores devem receber previdência social. Caso contrário, você não poderá se inscrever.
O que torna os cidadãos elegíveis para o seguro social? Em relação ao auxílio-doença, além do atestado de invalidez, devem ser pagas no mínimo 12 contribuições e gozar da qualidade de segurado.
Porém, as condições estipuladas por lei determinam a manutenção da qualidade do segurado, mas o pagamento ainda não foi feito, isso é chamado de ‘carência’, segundo o INSS são:
- Não há limite de tempo para o cidadão receber benefícios da previdência social, como auxílio-doença, invalidez, acidente ou complementação de auxílio;
- Até doze (doze) meses após o último pagamento ao INSS no caso de subsídio por invalidez, salário-maternidade ou o INSS deixar de exercer atividades remuneradas ou for suspenso ou receber remuneração não remunerada;
- Para os cidadãos que sofrem de isolamento obrigatório, no máximo doze (doze) meses após o isolamento;
- No máximo doze (doze) meses após a liberação do cidadão preso ou detido;
- Os cidadãos que podem ingressar nas Forças Armadas cumprem o serviço militar por no máximo 03 (três) meses;
- Para os cidadãos que pagam na modalidade ‘opcional’, até seis (seis) meses a partir do último pagamento ao INSS
Estou desempregado, tenho direito?
O que muitos não sabem é que benefícios previdenciários também podem ser concedidos a desempregados, mas para isso o INSS impõe alguns requisitos.
Nesse caso, o desempregado deve comprovar a qualidade do segurado, para que tenha contribuído para o INSS, seja como Empregado, Trabalhador Individual, Empregado Doméstico, Contribuinte Pessoa Física, Segurado Especial ou Facultativo.
A qualidade de segurado é uma condição atribuída a todo cidadão inscrito no INSS que esteja inscrito na Previdência Social e que contribua mensalmente ou que ainda esteja em período de carência.
Se o cidadão apresentar algum tipo de incapacidade para o trabalho, mesmo que esteja desempregado, mas em período de carência, pode reclamar os seguintes benefícios previdenciários: auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, o desempregado tem direito a receber o auxilio, desde que, fique claro, o contribuinte tenha a qualidade de segurado que tanto mencionamos até aqui.
Se ele não tem contribuído para a Previdência, considera-se o enquadramento ao período de graça — nas condições que explicamos acima.
O que muitos não sabem é que o segurado desempregado tem direito a receber 12 meses adicionais no período de carência ao registrar o seu status no Ministério do Trabalho.
Portanto o direito ao auxílio doença pode se estender por até 36 meses.
Fonte: Jornal Contábil