Auxílio Emergencial é Prorrogado até Dezembro/2020 no Valor de R$ 300,00
Através da Medida Provisória 1.000/2020 o Presidente da República instituiu o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei 13.979/2020.
Este auxílio emergencial residual será devido:
- até 31 de dezembro de 2020;
- Pago em até 4 parcelas mensais no valor de R$ 300,00;
- ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020;
- a contar de setembro/2020;
- independentemente de requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos na referida MP;
- limitado a 2 cotas por família.
É obrigatória a inscrição do trabalhador no CPF para o pagamento do auxílio emergencial residual e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
A mulher provedora de família monoparental receberá 2 cotas do auxílio emergencial residual (R$ 600,00), e no caso de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.
É permitido o recebimento de um auxílio emergencial previsto no art. 2º da Lei 13.982/2020, e um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o parágrafo anterior.
Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal.
Não Será Devido o Auxilio Emergencial Residual
De acordo com o § 3º do art. 1º da MP 1.000/2020, auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que:
I – tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020;
II – tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;
III – aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;
IV – seja residente no exterior;
V – no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
VI – tinha, em 31.12.2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
VII – no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
VIII – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de:
a) cônjuge;
b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou
c) filho ou enteado:
c.1) com menos de 21 anos de idade; ou
c.2) com menos de 24 anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
IX – esteja preso em regime fechado;
X – tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e
XI – possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento.Ato do Poder Executivo federal regulamentará o auxílio emergencial residual de que trata esta Medida Provisória 1.000/2020.
Fonte: Medida Provisória 1.000/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.