Regime de Trabalho PJ em São Paulo - SP

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Conheça o Regime de Trabalho PJ e saiba se você está tendo todos os seus direitos!

Para gerar economia com custos trabalhistas, muitos empregadores exigem que o funcionário atue em regime PJ e emita notas fiscais, ou que ele as emita como trabalhador autônomo – o que obriga o empregado a inscrever-se no CCM).

No entanto, o que poucos sabem, é que: essa exigência caracteriza fraude, visto que causa danos ao empregado e seus direitos garantidos tanto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) quanto na Constituição Federal de 1988 (CF).

Neste caso, o trabalhador terá os seguintes prejuízos:

Contudo, devido à falta de informações, muitos empregados PJ pensam que atuar nessa modalidade extingue totalmente seus direitos trabalhistas, no entanto, eles sempre podem recorrer judicialmente para que o empregador reintegre os seus direitos.

Sendo assim, vale a pena contar com o apoio de um advogado especialista em direitos trabalhistas, já que o empregador sonegou os direitos do funcionário.

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Conheça alguns do Regime de Trabalho PJ

Conheça alguns direitos do Regime de Trabalho PJ em São Paulo - SP

Algumas empresas sonegam os direitos do trabalhador e depois o registram como CLT com salário menor.

Isso é ilegal, pois o trabalhador tem direito a receber igualmente pelo mesmo trabalho, conforme o Art. 7° § IV da CF.

Ele pode reclamar seus direitos e as diferenças salariais na justiça, com base na CLT.

O trabalhador sem registro em carteira é prejudicado em vários aspectos.

Ele não pode desfrutar dos benefícios previdenciários, nem tem vínculo com a empresa contratante.

Além disso, ele permanece sem respaldo se ocorrerem acidentes no trabalho ou doenças que exijam afastamento.

Outro problema é que o colaborador não tem depósito de FGTS e, se for dispensado, não recebe os valores rescisórios e o seguro-desemprego.

Por isso, se ele foi dispensado sem registro em carteira, pode solicitar a restituição de seus direitos trabalhistas.

Ele também pode reclamar das discrepâncias salariais causadas pela redução de salário.

Alguns empregados exercem função igual e equivalente aos colegas de trabalho, mas recebem remuneração menor.

Nesses casos, eles podem iniciar uma reclamação trabalhista para recuperar os valores não pagos.

Eles também podem reivindicar todos os direitos que não desfrutaram, conforme o Art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 461. A todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

O FGTS é a contribuição de 8% do valor integral de remuneração do trabalhador.

O empregador desconta esse valor e deposita em uma conta na Caixa Econômica Federal.

Se o trabalhador for dispensado sem justa causa, ele pode sacar o valor integral depositado.

Ele também recebe a multa rescisória de 40% sobre o montante da conta.

O empregado dispensado sem justa causa e com vínculo empregatício de doze meses tem direito ao seguro-desemprego.

Ele não pode ter recebido o benefício nos último 18 meses.

Para manter o benefício mensal, o contribuinte precisa ficar desempregado durante o período de recebimento.

A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave, conforme o art. 483 da CLT.

Por exemplo, não pagar o salário, exigir serviços ilegais ou superiores à força do empregado.

Essa prática fere os direitos trabalhistas e as Leis vigentes.

Nesse caso, o funcionário pode se proteger do empregador com o apoio de um advogado especializado.

Ele pode receber todos os direitos como se o empregador o demitisse, restabelecendo assim os direitos rescisórios.

A justa causa é a demissão por falta grave ou repetida do empregado.

A Reforma Trabalhista criou um tipo de justa causa por não cumprir requisitos necessários.

Por exemplo; o motorista que ficar sem habilitação.

Se houver acordo entre as partes, o empregador pagará metade do aviso prévio (se não cumprido) e 20% de multa do FGTS ao colaborador desligado.

As demais verbas serão recebidas integralmente.

Nesse caso, vale frisar que o colaborador poderá movimentar 80% dos valores do FGTS na conta.

Segundo o parágrafo § 1º do artigo 477 da legislação trabalhista, a homologação no sindicato da categoria ou o Ministério do Trabalho não é obrigatória.

A empresa empregadora fará todas as baixas na CTPS e comunicará os órgãos competentes.

A dispensa coletiva não precisa de autorização prévia do sindicato competente ou de convenção coletiva.

Ela segue os mesmos critérios da demissão individual.

Vale destacar que o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada previsto em convenção, ou acordo coletivo de trabalho dá a quitação de todos os direitos da relação de trabalho.

Isso vale para qualquer tipo de dispensa.

Se não houver acordo, o colaborador não pode processar a empresa.

Terceirização

A Reforma Trabalhista sistematizou e liberou a terceirização para todas às funções. 

Porém, nem todos os tipos de contratação podem seguir esse modelo. 

Antes, só era possível terceirizar a atividade-meio.

A intermediação da mão de obra é proibida, exceto em casos de trabalho temporário. 

Além disso, a empresa que presta serviços é quem paga e direciona o trabalho do empregado.

Portanto, isso significa que ele se subordina à empresa que o contratou.

Outra mudança da Reforma foi o prazo de recontratação dos trabalhadores.
A tomadora de serviços só pode contratá-los novamente após 18 meses da dispensa.
Esse prazo vale para qualquer modalidade de contratação: PJ, CLT ou autônomo. Os funcionários terceirizados também têm direitos garantidos, como:

Sendo assim, em caso de inconformidade com as especificações citadas, vale contar com o apoio de um advogado especialista em direitos trabalhistas.

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