Projeto estabelece indenização de R$ 50 mil nos casos de incapacitação ou morte
O Senado deve votar em breve uma proposta que estabelece o pagamento, pela União, de compensação financeira de R$ 50 mil a profissionais de saúde e outros trabalhadores ligados à área que tenham ficado incapacitados permanentemente para o trabalho depois de terem tido covid-19. A indenização se aplica também no caso de morte pela doença.
O PL 1.826/2020, de autoria dos deputados Reginaldo Lopes (PT-MG) e Fernanda Melchionna (PSol-RS), foi aprovado na quinta-feira (21) pela Câmara dos Deputados e atende aqueles que tenham trabalhado diretamente com pacientes acometidos pelo coronavírus ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias.
Segundo o texto, além dos agentes comunitários, serão atendidos também, por incapacidade ou morte:
- aqueles cujas profissões de nível superior sejam reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde;
- aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, sejam vinculadas às áreas de saúde; e
- aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim de saúde, ajudam a operacionalizar o atendimento, como os de serviços administrativos e de copa, lavanderia, limpeza, segurança, condução de ambulâncias e outros.
Caso o profissional venha a falecer, o valor da indenização será dividido igualmente entre os dependentes e o cônjuge ou companheiro.
Além da compensação de R$ 50 mil, será devido o valor de R$ 10 mil por cada ano que faltar para o dependente menor de 21 anos até atingir essa idade. Por exemplo, se o profissional falecido tiver deixado um bebê recém-nascido, ele terá direito a R$ 210 mil.
Já para os dependentes com deficiência, a indenização será de R$ 50 mil, independentemente da idade. Em relação ao pagamento dos valores, ele deve ser realizado em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Ainda de acordo com a matéria, a presença de comorbidades não afastará o direito ao recebimento da compensação financeira. Ficará presumido que a covid-19 terá sido a causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito.