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Cumprimento da lei e respeito ao trabalhador evitam casos de indenização por Danos Morais

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O respeito à dignidade e à imagem da empregada e a indenização por dano moral

Foi-se o tempo em que se discutia sobre a possibilidade de se buscar indenização por dano imaterial, ou dano moral, assim considerado aquele que não tem natureza patrimonial. Pacificada a questão na doutrina e na jurisprudência, discute-se sobre a caracterização de determinado ato configurar ofensa ao patrimônio imaterial do ofendido.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, assegura o direito à indenização pela ofensa à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

E a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 223-A a 223-G, regulamentam a matéria na relação de emprego. E o artigo 223-C dispõe que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Já quanto ao patrimônio imaterial da pessoa jurídica, dispõe o artigo 223-D que a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo de correspondência são os bens juridicamente tutelados e inerentes à pessoa jurídica.

Trata-se da adaptação do dispositivo constitucional referido às relações entre empregado e empregador, visando à proteção da dignidade da pessoa física do prestador de serviços quanto da pessoa jurídica do empregador.

Ao relacionar o artigo 223-C consolidado como bens imateriais protegidos do empregado a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física, cuida de especificar os aspectos que compõem a dignidade da pessoa do prestador de serviços. Eis aí o bem protegido contra ofensas o empregador ou de seus prepostos.

Um modo de aferir se determinado ato praticado constitui ofensa moral ao empregado ou à empregada é tentar colocar-se no lugar do ofendido e aquilatar os efeitos nocivos do ato praticado. Quando a situação gera indignação pois coloca a vítima em situação de humilhação perante o grupo a que pertence estamos diante de um dano moral.

Vejamos um caso concreto em que a empregada, que trabalhava como tratorista, era constantemente ridicularizada por seu superior hierárquico, ofendendo-a e afirmando aos demais circunstantes que ela era muito velha para a aquela função, não obstante não tenha sido jamais punida, pois trabalhava corretamente.

Após constatar que os fatos acima referidos resultaram devidamente comprovados pela decisão regional, assim decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em acórdão da relatoria da ministra Dora Maria da Costa: “DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Regional, ao mensurar o valor da reparação por dano moral, consignou, como parâmetros para a mensuração justa e razoável, à luz do artigo 223-G da CLT e da equidade, ‘a extensão do dano sofrido, seus reflexos na vida profissional e social do ofendido, assim como a capacidade econômica do agressor’, bem como o caráter pedagógico da medida. Diante desse contexto, não se cogita em violação dos artigos 5º, V, da CF e 944 do CC, visto que a indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação, atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica”.

A Constituição Federal afirma em seu artigo 5º, X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação“. Trata-se de mandamento constitucional em harmonia com o fundamento constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana, constante do artigo 1º, III, da Carta Constitucional.

E, como vimos, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 223-A e seguintes, cuidou de adaptar o mandamento constitucional à realidade do mundo do trabalho, protegendo o patrimônio imaterial do prestador e do tomador de serviços.

Eis a razão pela qual se impõe à empresa, no cumprimento da lei, adequar as condições de trabalho ao respeito à intimidade do empregado. Trata-se de ônus do empregador que dirige a prestação pessoal de serviços do empregado.

Ademais, constitui encargo empresarial também, uma vez que dirige a prestação pessoal de serviços, atuar de forma a impedir que seus subordinados pratiquem atos que ofendam terceiros, pois a empresa é responsável pelo dano causado por seus empregados, à luz do artigo 932, III, do Código Civil.

Fonte: Consultor Jurídico
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