Como posso transformar o auxílio acidente em aposentadoria por invalidez
Em alguns casos, o beneficiário de auxílio-acidente pode se transformar em aposentadoria por invalidez. Confira!
Os benefícios da Previdência Social são fundamentais para milhares de brasileiros que dependem de apoio financeiro, devido a alguma condição que impede o trabalho. Entre esses benefícios, estão o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. Em alguns casos, o beneficiário de auxílio-acidente pode apresentar uma condição que impede completamente seu retorno ao trabalho. Então, esse benefício já não será suficiente. Assim, ele precisa transformar auxílio acidente em aposentadoria por invalidez.
Neste artigo, você vai descobrir quais são os dois caminhos para fazer essa transformação: por meio de perícia de revisão do INSS e por meio de processo judicial.
Entenda os benefícios de Auxílio Acidente e Aposentaria por Invalidez
Antes de aprender os caminhos possíveis para transformar auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, vamos entender as características de cada um desses benefícios e as diferenças entre eles.
Oportuno esclarecer que o benefício de aposentadoria por invalidez teve o seu nome modificado com a Emenda Constitucional 103/2019 que deu o nome de aposentadoria por incapacidade permanente, porém, no presente artigo, vamos utilizar os dois nomes para fins didáticos.
O que é Auxílio-Acidente
O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da lei 8.213/1991. Ele é descrito da seguinte forma:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em outras palavras, ele é um benefício devido ao segurado que sofrer um acidente e, por consequência, apresentar sequelas que afetam sua capacidade para continuar exercendo seu trabalho. Embora o texto da lei não mencione isso, as sequelas devem ser parciais e definitivas.
Também é importante notar que a lei não restringe o benefício a acidentes de trabalho. Ao contrário, o texto explicitamente reconhece que o auxílio-acidente é devido no caso de acidentes de qualquer natureza.
Então, podemos resumir os requisitos para receber o benefício de auxílio-acidente na seguinte lista:
- qualidade de segurado;
- ocorrência de acidente de qualquer natureza;
- redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
- relação de causa e consequência entre o acidente e a redução da capacidade.
Antes da Reforma da Previdência, o benefício de auxílio-acidente era calculado considerando a média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado, desde julho de 1994. Após a reforma, a média passou a incluir 100% dos salários de contribuição, ou seja, os 20% menores salários já não são excluídos do cálculo.
O valor do benefício corresponde a 50% dessa média, algo que não mudou com a Reforma. Esse valor pode ser cumulado com a remuneração do segurado, caso ele consiga trabalhar com limitações ou se adapte a outra atividade.
Como esse benefício tem caráter indenizatório, ele também pode ser cumulado com renda decorrente de atividade autônoma ou empresarial.
O que é Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91. O nome passou a ser aposentadoria por incapacidade permanente após a Emenda Constitucional 103/2019. O benefício está regulamentado da seguinte forma:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Em outras palavras, a aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário concedido ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer qualquer atividade de trabalho.
Então, podemos resumir os requisitos para receber o benefício de aposentadoria por invalidez na seguinte lista:
- qualidade de segurado;
- cumprimento da carência mínima, que é de 12 meses de contribuição;
- existência de incapacidade que impossibilite o segurado plenamente para o trabalho.
Em algumas hipóteses, a lei dispensa o segundo requisito, que é o cumprimento da carência. Essas hipóteses estão relacionadas a moléstias como tuberculose ativa, esclerose múltipla, cegueira, doença de Parkinson e AIDS, entre outras.
Além desses requisitos básicos, outras regras importantes para a concessão do benefício são estabelecidas nos parágrafos do artigo 42 da Lei 8213/1991.
§ 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Resumindo, então, para que o segurado receba o benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser atestada em uma perícia médica da Previdência Social. Além disso, a condição causadora dessa incapacidade não pode ser anterior à filiação do segurado, isto é, ao início de suas contribuições para a Previdência.
Antes da Reforma da Previdência, o benefício da aposentadoria por invalidez era calculado pela média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado, desde julho de 1994. Não havia nenhum fator de redução, ou seja, o benefício era no valor integral dessa média.
No entanto, com a Reforma, o cálculo do benefício mudou. Agora, a média é de 100% dos salários de contribuição do segurado, desde julho de 1994. Ou seja, até os salários mais baixos também entram na conta, o que reduz a média.
Além disso, o benefício corresponde apenas a 60% dessa média. Para as mulheres que tiverem mais de 15 anos de contribuição, são acrescentados 2% para cada ano adicional. Para os homens que tiverem mais de 20 anos de contribuição, são acrescentados 2% para cada ano adicional.
Diferenças entre Auxílio Acidente e Aposentadoria por Invalidez
Existe uma diferença fundamental entre os dois benefícios, ligada à limitação do segurado.
Para a concessão do auxílio-acidente, o segurado deve apresentar uma condição definitiva, mas que afeta sua capacidade para o trabalho de maneira apenas parcial. Justamente por isso, é possível cumular o benefício com outras remunerações.
Enquanto isso, para a concessão da aposentadoria por incapacidade, o segurado deve apresentar uma condição definitiva e que afeta sua capacidade para o trabalho de maneira total. Ou seja, ele não pode desenvolver nenhum tipo de atividade laboral, e o benefício substitui qualquer tipo de remuneração.
Outra diferença significativa está relacionada ao próprio cálculo do valor dos benefícios.
Ambos são calculados sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição. Porém, o auxílio-acidente corresponde a 50% dessa média. Já a aposentadoria por invalidez corresponde a 60% dessa média, com adicionais conforme o tempo de contribuição.
Eles também diferem em relação ao tempo de carência.
O auxílio-acidente independe de qualquer carência, conforme prevê o artigo 30, I do Decreto 3.048/99. Enquanto isso, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário que o segurado tenha realizado, no mínimo, 12 contribuições, com exceção de algumas hipóteses previstas na lei.
Como transformar Auxílio Acidente em Aposentadoria por Invalidez
Chegamos, então, à questão principal desse artigo: como é possível converter os benefícios? Ou seja, como transformar auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez?
Antes de mais nada, você deve entender em qual situação essa conversão pode ser realizada.
O segurado que recebe auxílio-acidente deve apresentar sinais de que sua condição – as sequelas do acidente – já não permitem mais desempenhar qualquer atividade de trabalho. Também é preciso que essa condição seja irreversível.
Em outras palavras, se o impacto das sequelas na capacidade de trabalho for total e permanente, esse segurado pode solicitar a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Um detalhe importante é que o segurado não é obrigado a realizar qualquer intervenção cirúrgica para comprovar a irreversibilidade de sua condição. O artigo 101 da Lei 8.213/91 garante que esse tipo de procedimento é facultativo:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Pelo contrário, se a única forma de reverter a condição for uma intervenção cirúrgica, essa condição deverá ser considerada definitiva. Afinal, o segurado não pode ser obrigado a realizar o procedimento.
Os tribunais entendem que, se o segurado não aceitar a realização do procedimento, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.
Em uma decisão de 2016, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região considerou que, se houver uma situação de incapacidade temporária para o trabalho que só pode ser revertida com intervenção jurídica, a condição passa a ser considerada definitiva. Nesse caso, o segurado pode receber aposentadoria por invalidez. (5006210-13.2013.404.7102)
Esse entendimento é um fundamento importante para a transformação de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
Outro fundamento que pode apoiar essa conversão dos benefícios é que a incapacidade total e permanente para o trabalho – um dos requisitos para a aposentadoria por invalidez – não deve ser interpretada de maneira objetiva e absoluta. É necessário considerar as condições pessoais do segurado.
Existem fatores socioculturais que podem prejudicar o que resta da capacidade para o trabalho. As sequelas do acidente podem não causar incapacidade total e permanente; no entanto, se essa condição for associada com baixo nível de educação formal ou idade mais avançada, o indivíduo vai enfrentar sérias dificuldades para se reenquadrar no mercado de trabalho.
Para entender melhor, vamos imaginar o caso de um pedreiro que só estudou até o primário. Ele é destro e sofreu um acidente que retirou a mobilidade da sua mão direita.
Essa sequela não é, por si só, suficiente para dizer que ele está completamente incapacitado a trabalhar. Porém, será muito difícil recolocar esse pedreiro no mercado de trabalho. Afinal, suas condições socioculturais restringem suas alternativas de trabalho a atividades braçais, que ele não pode desempenhar por causa das sequelas.
Por essa razão, existe o entendimento de que a incapacidade para o trabalho não pode ser avaliada com base apenas na condição física. Os fatores socioculturais também devem ser considerados. Veja o que estabelece a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização estabelece:
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim, os fatores socioculturais relativos ao segurado, como sua faixa etária e grau de instrução, podem colaborar para o pedido de conversão dos benefícios.
Procedimentos para transformar auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez
Você já sabe que o auxílio-acidente pode ser transformado em aposentadoria por invalidez quando for constatado que a incapacidade do segurado se tornou total e permanente. Mas, como isso é feito?
Existem dois caminhos: o procedimento administrativo e a via judicial.
A transformação pode ser requerida diretamente no INSS, apresentando a solicitação para agendamento de uma perícia médica. Essa perícia é realizada para atestar a incapacidade total e permanente do segurado.
Infelizmente, o procedimento administrativo, na maioria das vezes, não funciona. O motivo é que o INSS não disponibiliza um serviço fundamental para esse procedimento, que é a perícia de revisão.
Por isso, na grande maioria dos casos, o segurado precisa buscar o Poder Judiciário para ter reconhecido seu direito de transformar auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Pela via judicial, ele consegue realizar a perícia médica que determina o nível da incapacidade.
Um detalhe importante é que entrar com o processo na Justiça não traz nenhum prejuízo ao segurado. Ele vai continuar recebendo normalmente o benefício do auxílio-acidente até que seja obtida uma sentença. Se o resultado do processo negar o pedido de conversão, o auxílio-acidente também não vai ser cancelado.
Transformação de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez para segurado desempregado
Entre os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, estão a qualidade de segurado e o cumprimento de uma carência mínima de 12 meses.
Por esse motivo, muitos acreditam que, se o segurado que recebe auxílio-acidente estiver desempregado, ele não vai poder transformar esse benefício em aposentadoria por invalidez.
Vale a pena lembrar que o trabalhador desempregado não faz contribuições obrigatórias; por isso, ele perde a qualidade de segurado e não cumpre a carência, porém, na hipótese de ser provado que a incapacidade total e permanente do segurado ocorreu no período em que o mesmo detinha a qualidade de segurado, o benefício de aposentadoria por invalidez será concedido com base na data de início da incapacidade, desde que este início coincida com o período de qualidade de segurado ou período de graça, na hipótese de segurado contribuinte individual ou facultativo.
Antes da Lei 13.846/19, o segurado que recebia o auxílio-doença permanecia com a qualidade de segurado intacta, mesmo sem verter contribuições ao INSS. Ocorre que a referida legislação modificou o artigo 15 da Lei 8.213/91 para estabelecer que o segurado beneficiário do auxílio-acidente não mantém a qualidade de segurado.
Conclusão
A possibilidade de transformar auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez é um direito importante para o segurado. Afinal, existe uma diferença de 10% a 50% entre os valores dos benefícios. Essa diferença pode ter um impacto significativo na condição financeira do indivíduo que perdeu sua capacidade para o trabalho.
Em muitas situações, a única forma de garantir esse direito é pela via judicial. Por isso, é recomendável buscar o aconselhamento de um advogado especializado em Direito Previdenciário. Somente um advogado poderá analisar seu caso para determinar as chances de sucesso e instruir sobre como avançar com o processo.
Fonte: Jornal Contábil
PRESSIONE AQUI AGORA MESMO E FALE JÁ CONOSCO PARA MAIS INFORMAÇÕES!