Aposentadoria especial é concedida para trabalhadores que atuam expostos ao sol?
Entenda o que a lei resguarda sobre aposentadoria especial para casos de exposição ao sol.
Algumas dúvidas surgem sobre aposentadoria especial quando falamos sobre exposição de trabalhadores ao sol. Do ponto de vista jurídico, os trabalhadores que são expostos ao calor durante a jornada de trabalho são elegíveis a ter o reconhecimento desse período como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria no INSS.
Para regular a matéria de atividade especial, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabelecem a necessidade de contribuição e exercício em atividade considerada especial durante 15, 20 ou 25 anos.
É importante esclarecer que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional, ou seja, tinha o direito a enquadramento especial o trabalhador que exercesse determinadas atividades, como exemplos os médicos ou os dentistas, sendo que nesses casos de enquadramento por atividade profissional, existia presunção de submissão a agentes nocivos.
Entretanto, com a Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Mais adiante, a partir de janeiro de 2004, passou a se exigir como referencial para enquadramento de atividade especial o formulário denominado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, que nada mais é do que um documento que demonstra a histórico de trabalho do segurado, com informações de registros ambientais e de monitoramento biológico.
Deste modo, o INSS regulamentou a forma de se comprovar a atividade especial através do artigo 246 da Instrução Normativa 77, estabelecendo que o enquadramento de atividade especial é realizada conforme a legislação vigente à época do trabalho desenvolvido, sendo que atualmente, para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais do segurado, é necessário apresentar original ou cópia autenticada da carteira de trabalho acompanhado dos formulários PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Atualmente o Decreto 3.048/99 através do Anexo IV apresenta uma lista exemplificativa com agentes nocivos e atividades, bem como, o tempo de exposição habitual necessário para obtenção do enquadramento de atividade especial.
Segurados exposto ao calor
A exposição ocupacional a temperaturas anormais dá ensejo ao enquadramento de atividade especial e consequentemente a aposentadoria especial.
Isso porque o anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em seu item 2.0.4 dispõe que:
TEMPERATURAS ANORMAIS a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78.
O quadro acima aponta que o trabalhador exposto ao calor tem direito ao enquadramento de atividade especial desde que exceda os limites de tolerância estabelecidos na NR 15 da Portaria nº 3.214/78.
Conforme já mencionado, os limites toleráveis estão previstos na NR 15 do MTE, mais precisamente no seu anexo nº 3, que especifica os “Limites de tolerância para exposição ao calor”.
Segundo a norma administrativa, para atividades leves, com o tempo de 15 minutos de trabalho, tolera-se a temperatura máxima de 32,2 ºC, sendo considerado nocivo e consequentemente passível de enquadramento especial as atividades leves exercidas em ambientes acima de 32,2 ºC. Os demais limites de tolerância ao calor podem ser consultados no “Quadro 1” do anexo III da NR 15, abaixo transcrita:
Observa-se que a norma pertinente ao tema estipula os limites de tolerância ao calor com base em um fracionamento entre atividades leves, moderadas e pesadas que são classificadas através do “Quadro 3” do anexo III da NR 15.
Classificação de atividades
As atividades leves são aquelas pelas quais o trabalhador executa sentado com movimentos moderados com braços, tronco e pernas, como por exemplo o digitador ou motorista, bem como o trabalho leve executado em pé diante de máquina ou bancada.
Já as atividades moderadas são consideradas aquelas executadas pelo segurado sentado com movimentos vigorosos com braços e pernas ou de pé, em máquina ou bancada, com alguma movimentação e em movimento moderado de levantar ou empurrar.
Por fim, as atividades pesadas, segundo a tabela da NR 15, são aquelas provenientes de atividade de trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos ou qualquer trabalho fatigante, como exemplo a remoção de material com pá ou outro instrumento.
Obviamente que a determinação do limite tolerável de calor para fins de enquadramento por atividade especial é manifestamente complexa e depende de uma análise técnica geralmente realizadas por engenheiros ou técnicos do trabalho por meio de laudos formulados com medição e dados científicos.
Uso de EPI
O uso de Equipamento de Proteção Individual não neutraliza os riscos a saúde do trabalhador. Isso ocorre porque é impossível determinar se estes EPI’s reduzem a intensidade do calor a níveis abaixo dos limites de tolerância, conforme prevê o artigo 191, item II, da CLT.
É consenso que os EPI´s, como, por exemplo, blusões e mangas, que servem para diminuir a temperatura, muitas vezes, podem até prejudicar as trocas térmicas entre o organismo e o ambiente.
Necessariamente, esses equipamentos devem ser sempre utilizados nos locais onde há risco de queimaduras, radiação infravermelha, etc. Podemos afirmar que o uso de EPI”s não é suficiente para neutralizar os efeitos nocivos do calor e por isso a sua utilização não é capaz de impossibilitar o enquadramento de atividade especial.
Fonte: Com informações do SaberaLei