Dentro do Direito do Trabalho adotado no nosso país, os intervalos são necessários para garantir a retomada de energia do trabalhador; um descanso físico, psicológico que tem por objetivo o bem estar do empregado, evitando ainda acidentes de trabalho em decorrência muitas vezes de fadiga ou ainda o aparecimento de doenças ocupacionais.
Na nossa legislação, nos artigos 66 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estão previstos duas espécies de gênero intervalo, quais sejam: intervalo INTRA jornada e intervalo INTER jornada.
Como a própria nomenclatura já sugere, o intervalo INTRA jornada trata-se do período de descanso, dentro – por assim dizer – da própria jornada de trabalho, ou seja, intervalos para alimentação e descanso no decorrer da mesma.
O que muito gente talvez não saiba é que se a jornada de trabalho for mais de 6 (seis) horas, a concessão de no mínimo uma hora de intervalo para repouso e alimentação é obrigatória, ressalvando ainda a hipótese de acordo ou convenção coletiva de cada categoria aumentar esse intervalo ao período máximo de 2 horas.
Ainda na hipótese da jornada ser superior à 4 (quatro) horas e menor que 6 (seis) horas, o intervalo estipulado é de 15 (quinze) minutos, o que é de suma importância ser propagado principalmente para os estagiários, que normalmente possuem jornada de 6 (seis) horas diárias.
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Ressalvando-se ainda a autoridade do Ministro do Trabalho para diminuir para a hora mínima, nos termo no Artigo 71, § 3º da CLT.
Mas Dra., o que acontece se meu empregador não me proporcionar tais intervalos? O parágrafo 4º do artigo 71 é claro ao especificar que no caso de não concessão, o empregador deve indenizar o empregado com a quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o período que o trabalhador não aproveitou o intervalo, ou seja, no caso de um empregado que faz 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada, os 40 (quarenta) minutos suprimidos lhe deve ser pago com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Por sua vez, o empregado que não usufrui de no mínimo 11 (onze) horas de intervalo interjornada, deverá receber em sua integralidade como hora extra – as horas que foram suprimidas de seu intervalo – com acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento).
Fonte: Jornal Contábil
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